
O recente julgamento da chamada Moratória da Soja pelo Supremo Tribunal Federal merece uma reflexão que vai além do mérito ambiental, econômico ou concorrencial do acordo. Antes mesmo de discutir se a Moratória é boa ou ruim para o país, existe uma questão anterior e essencialmente jurídica: poderia o STF, nas ações que estavam sob julgamento, declarar a compatibilidade constitucional de um pacto privado que não constituía o objeto das ações diretas de inconstitucionalidade?
A resposta exige separar duas questões que acabaram sendo tratadas como se fossem uma só.
No dia 12 de agosto de 2026, o Supremo julgou as ADIs 7774 e 7775, que discutiam leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia relacionadas à concessão de benefícios públicos a empresas participantes de determinados compromissos privados.
Na ADI 7774, o objeto era a Lei nº 12.709/2024, de Mato Grosso. A norma estabeleceu critérios adicionais para concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos, alcançando empresas participantes de acordos ou compromissos que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental.
A Moratória da Soja estava, evidentemente, no contexto da controvérsia. Mas estar no contexto de uma ação não significa necessariamente constituir seu objeto.
Esse ponto fica especialmente claro quando se examina a própria petição inicial da ADI 7774. Os partidos autores formularam ação direta de inconstitucionalidade “objetivando a declaração de inconstitucionalidade” dos arts. 1º a 6º da Lei nº 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso.
Portanto, o ato submetido ao controle concentrado era uma lei estadual. Não era a Moratória da Soja. A causa de pedir é aberta. O objeto da ação, não. É necessário fazer aqui uma distinção importante para que a crítica ao julgamento seja juridicamente precisa.
No controle concentrado de constitucionalidade, prevalece o entendimento de que a causa de pedir é aberta. Isso significa que o Supremo não fica limitado aos fundamentos constitucionais apresentados pelo autor da ação. Se determinada lei é impugnada por suposta violação ao princípio da livre iniciativa, por exemplo, nada impede que o Tribunal examine sua compatibilidade também com outros dispositivos da Constituição.
A abertura da causa de pedir, entretanto, não transforma a jurisdição constitucional em competência sem limites. Uma coisa é o STF poder examinar por diferentes fundamentos constitucionais a norma que lhe foi submetida. Outra, completamente diferente, é ampliar o próprio objeto do julgamento.
O princípio da congruência continua desempenhando função essencial: a jurisdição deve guardar correspondência com aquilo que foi submetido ao Poder Judiciário.
O próprio Supremo já reconheceu, em sua jurisprudência, que está sujeito, no controle concentrado, ao princípio do pedido ou da congruência. Existem exceções, como a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, quando normas não impugnadas possuem relação de dependência necessária com aquelas submetidas ao controle.
Não parece ser essa, contudo, a situação da Moratória da Soja.
O pacto privado não é dispositivo integrante das leis estaduais questionadas. Não é norma dependente delas. Tampouco se trata de preceito legal cuja validade necessariamente tenha de ser declarada para que o STF pudesse decidir sobre a constitucionalidade das leis de Mato Grosso e Rondônia.
Era perfeitamente possível responder à pergunta submetida ao Tribunal — se os Estados poderiam estabelecer aqueles critérios para concessão de benefícios — sem transformar a Moratória da Soja em objeto autônomo de uma declaração de compatibilidade constitucional. O que efetivamente decidiu o STF?
É justamente aqui que surge a maior preocupação.
No julgamento da ADI 7774, o Supremo julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º da Lei nº 12.709/2024 de Mato Grosso, especialmente quanto às regras tributárias de anterioridade e à proteção das isenções concedidas sob condição onerosa.
Até esse ponto, o Tribunal estava exercendo exatamente a competência que lhe havia sido provocada a exercer: controlar a constitucionalidade de uma lei estadual. O julgamento, entretanto, avançou. Por maioria, o Plenário reconheceu também a “compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição”, informação que consta do site do STF¹ e ainda foi além.
Determinou que órgãos judiciais e administrativos, inclusive o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, extinguissem, por ausência de interesse processual, processos cuja causa de pedir ou pressuposto, direto ou indireto, fosse a ilicitude, a inconstitucionalidade ou até mesmo a responsabilidade civil ou concorrencial decorrente da Moratória da Soja.
Essa segunda parte da decisão merece reflexão jurídica muito mais profunda. Não se está mais simplesmente decidindo se Mato Grosso ou Rondônia podem condicionar benefícios fiscais à conduta empresarial.
Passou-se a produzir uma declaração abrangente sobre a própria Moratória e, a partir dela, efeitos sobre processos existentes em outras esferas e sobre matérias jurídicas distintas da constitucionalidade das leis estaduais originalmente impugnadas.
A pergunta inevitável é: até onde pode chegar a causa de pedir aberta de uma ADI? Um pacto privado pode ser declarado “constitucional”? Existe ainda um problema anterior.
A Constituição atribui ao Supremo, no controle concentrado, competência para processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, nos termos do art. 102, I, “a”, da Constituição.
A Moratória da Soja, porém, não é lei. Não é decreto. Não é resolução estatal. Não é ato normativo emanado do Poder Público, pois se trata de um compromisso privado de mercado, de adesão voluntária, celebrado por agentes econômicos e isso não significa, evidentemente, que negócios jurídicos privados estejam imunes à Constituição ou ao ordenamento jurídico.
Muito pelo contrário, contratos, convenções, pactos associativos e demais negócios privados podem ser examinados pelo Poder Judiciário. Podem ser considerados válidos ou inválidos, lícitos ou ilícitos, eficazes ou ineficazes. Podem violar a legislação civil, ambiental, econômica ou concorrencial. E seus efeitos podem, em determinadas circunstâncias, contrariar direitos fundamentais e princípios constitucionais.
Mas existe uma diferença conceitual importante entre examinar a validade jurídica de uma conduta privada à luz da Constituição e das leis e conferir a um pacto privado, em controle abstrato, uma declaração de “compatibilidade com a Constituição” dotada de efeitos capazes de alcançar outros processos.
O controle concentrado de constitucionalidade possui objeto constitucionalmente delimitado. Se a Constituição estabelece que a ADI tem por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual, é legítimo questionar qual seria o fundamento para transformar um acordo privado em objeto autônomo de um pronunciamento de constitucionalidade dentro de uma ação ajuizada contra leis estaduais.
Constitucionalidade não se confunde com legalidade e essa distinção é particularmente importante no caso da Moratória, vez que a discussão existente em torno do acordo nunca esteve limitada ao Direito Constitucional.
Há questões de Direito Concorrencial, liberdade econômica, autonomia privada, abuso de poder econômico, acesso ao mercado e eventuais efeitos das decisões coletivas de grandes compradores sobre produtores que sequer aderiram ao pacto, sendo debates juridicamente diferentes.
Ora, um acordo privado pode não afrontar diretamente determinada norma constitucional e, ainda assim, suscitar questionamentos à luz da legislação infraconstitucional e é exatamente por isso que causa preocupação a determinação para extinção de processos que tenham como pressuposto até mesmo eventual responsabilidade concorrencial decorrente da Moratória.
O CADE não exerce controle concentrado de constitucionalidade. Sua função institucional é outra: analisar condutas sob a perspectiva da ordem econômica e da legislação de defesa da concorrência.
Consequentemente, reconhecer abstratamente a compatibilidade constitucional de determinado pacto não deveria, automaticamente, equivaler a afirmar que todas as suas práticas, presentes ou futuras, são compatíveis com a legislação concorrencial.
Afinal, são planos jurídicos distintos e a constitucionalidade não funciona como salvo-conduto universal de legalidade, pois o processo possui limites — inclusive para o próprio Supremo Tribunal Federal. O ponto central dessa discussão não é defender previamente a validade ou invalidade da Moratória da Soja, mas sim defender os limites da própria jurisdição constitucional.
A importância institucional do Supremo Tribunal Federal torna ainda mais necessária a observância rigorosa das fronteiras constitucionais de sua atuação e ainda que o STF seja o guardião da Constituição, mas essa condição não transforma toda controvérsia jurídica em objeto de controle concentrado.
Nas ADIs 7774 e 7775, havia uma pergunta juridicamente delimitada: as leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia que estabeleceram consequências para empresas participantes de determinados pactos privados eram compatíveis com a Constituição? Essa pergunta poderia receber resposta positiva ou negativa. O Tribunal poderia declarar as leis constitucionais, inconstitucionais ou conferir-lhes interpretação conforme à Constituição.
O que merece ser debatido é o passo seguinte: a transformação do julgamento das leis estaduais em pronunciamento vinculante sobre a própria Moratória da Soja, acompanhado da determinação de encerramento de processos judiciais e administrativos que discutiam inclusive sua licitude e seus efeitos concorrenciais.
Há uma diferença substancial entre afirmar que uma lei que interfere em determinado pacto privado é inconstitucional e afirmar que o próprio pacto privado é constitucional e não pode mais ter sua licitude discutida em outros processos. Uma conclusão não decorre necessariamente da outra, o precedente que fica e a discussão, portanto, é muito maior que a Moratória da Soja.
Se admitirmos que, em uma ADI ajuizada contra determinada lei, o Supremo pode ultrapassar o exame do ato normativo impugnado para conferir uma espécie de chancela constitucional a relações privadas relacionadas ao contexto da controvérsia, abre-se precedente que merece atenção.
Hoje é a Moratória da Soja. Amanhã poderá ser qualquer outro acordo empresarial, protocolo setorial, compromisso ESG, convenção privada ou arranjo econômico mencionado como pano de fundo de uma ação de controle concentrado.
O debate não deve ser reduzido a ser favorável ou contrário à Moratória. A questão institucional é outra: quais são os limites objetivos da jurisdição constitucional? A causa de pedir aberta permite ao Supremo buscar na Constituição todos os fundamentos necessários para julgar uma norma. Ela não deveria significar objeto aberto e muito menos competência aberta.
E é justamente por isso que o julgamento de 12 de agosto merece ser analisado com cuidado. Ao decidir sobre a constitucionalidade das leis estaduais, o STF estava inequivocamente dentro de sua função constitucional. Ao avançar para reconhecer a compatibilidade constitucional de um pacto privado e determinar a extinção de processos que discutiam inclusive sua responsabilidade concorrencial, surge uma legítima e relevante discussão sobre eventual extrapolação dos limites objetivos daquelas ações.
O Supremo tem a última palavra em inúmeras controvérsias constitucionais, mas até a última palavra precisa guardar relação com a pergunta que a Constituição autorizou o Tribunal a responder.
*Rodrigo Bressane é professor e advogado especialista em Agronegócio, Meio Ambiente e Sustentabilidade
O post Moratória da Soja e Constituição: os limites da intervenção do STF em acordos privados apareceu primeiro em Canal Rural.